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TCE-PB determina ao prefeito de Cabedelo o afastamento imediato de sua esposa do cargo de procuradora

Prefeito divulgou nota afirmando que cumprirá decisão do TCE, determinando a exoneração da esposa da Procuradoria, mas cargo ficará vago até fim das investigações.
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) determinou, em medida cautelar, o afastamento imediato da advogada Daniella Ronconi do cargo de procuradora-geral do município de Cabedelo, após representação do Ministério Público de Contas apontando a prática de nepotismo pelo prefeito interino Vitor Hugo. A decisão foi do conselheiro substituto Antônio Cláudio Silva Santos.
Na decisão, o conselheiro fixou prazo de 15 dias para Vitor Hugo preste esclarecimentos, sob pena de aplicação de multa e demais cominações legais.  
A representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da Paraíba foi subscrita pelo procurador-geral Luciano Andrade Farias, pelos subprocuradores-gerais Bradson Tibério Luna Camelo e Manoel Antônio dos Santos Neto e pelo procurador Marcílio Toscano Franca Filho.
Pelas redes sociais, o prefeito interino Vitor Hugo divulgou nota afirmando que irá cumprir a decisão do TCE, determinando a exoneração de Daniela Ronconi da Procuradoria Geral do Município. “A gestão municipal ainda informa que o cargo permanecerá vago até o julgamento do mérito naquela corte de contas”, diz a nota.
O procedimento para adequar a Prefeitura Municipal de Cabedelo à legalidade tomou como base a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, e a Lei Complementar Municipal 47/2014, cujo teor demonstra a natureza administrativa da função de Procurador Geral do Município, “Cargo Comissionado ou Função Gratificada de assessoramento do Prefeito e representação judicial e extra-judicial da Prefeitura”.
Adiantou que o art. 7º da mesma Lei Complementar Municipal 47/2014 é claro ao assegurar ao Procurador Geral do Município de Cabedelo apenas e tão somente remuneração idêntica à de Secretário do Município, sem lhe atribuir o status de agente político municipal.
“A Ouvidoria deste Tribunal, ao destacar que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 171 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, concluiu pelo conhecimento da representação e apuração nos termos do art. 173, IV, do mesmo normativo”, diz a decisão.
Da Redação
Com Click PB
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