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ClickJUS analisa entendimento do STJ sobre corrupção passiva não depender de relação com as atribuições do servidor

Dito de outra forma, o STJ posicionou-se no sentido de que este tipo de crime se concretiza ainda que a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público.
Em primeiro lugar é necessário esclarecer que corrupção passiva é um delito previsto no Código Penal, especificamente no artigo 317, o qual estabelece como crime “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.  Esse crime pode ser cometido através de um ato ilícito, quando recebe vantagem para concretizá-lo, ou essa benesse irregular é percebida para realizar aquilo o que seria seu dever, ou seja, é a atitude de um funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa da mesma em troca de algum favor ou benefício particular.
Nesse sentido, no Recurso Especial 1745410, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de corrupção passiva não exige vínculo entre a conduta do agente – oferta ou promessa de vantagem indevida - e o resultado por ela produzido – eventual ato de ofício praticado pelo funcionário público – porquanto o vínculo a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível por causa da função pública exercida pelo agente. Dito de outra forma, o STJ posicionou-se no sentido de que este tipo de crime se concretiza ainda que a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que materialmente implicam facilitação da prática da conduta almejada.
Entenda o caso - O Ministério Público Federal recorreu de decisão do TRF da 3ª Região que no tocante à corrupção passiva tinha considerado que não havia relação entre os fatos e a função pública exercida pelos servidores, afastando a condenação por este tipo penal. Entretanto, no STJ, prevaleceu o posicionamento da Ministra Laurita Vaz de que a expressão “em razão dela” contida no artigo 317 supracitado não se resume a relação direta com a competência funcional do servidor, para ampliar a proteção da probidade da Administração Pública, sendo irrelevante, segundo a Ministra, nesse caso concreto, o fato de os acusados não terem a atribuição legal de controle imigratório no Aeroporto, pois em razão de trabalharem naquele espaço, aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional.


Este já era um precedente firmado no voto da Ministra Rosa Weber do STF, na Ação Penal 470, em agosto de 2012, no qual a Ministra Rosa Weber sustentou que o ato de ofício não é imprescindível para caracterizar o crime de corrupção passiva, sendo suficiente que o agente público tenha o poder de praticar atos de ofício. Citando este posicionamento, a Ministra Laurita Vaz posicionou-se que o artigo 317 do Código Penal não se restringe ao ato inserido na competência formal do servidor.
Wilson Sales Belchior - Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.
Da Redação
Com Click PB
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