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STJ nega pedido para suspender investigação judicial contra ex-governador Ricardo Coutinho


A operação investigou suposto esquema criminoso que teria desviado dinheiro público a partir da contratação fraudulenta de organizações sociais.

Diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o TJPB determinou a notificação do ex-governador (Foto: Walla Santos)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar da defesa do ex-governador Ricardo Coutinho para suspender a investigação no Tribunal de Justiça da Paraíba decorrente da Operação Calvário. A decisão foi tomada pelo relator da matéria, o ministro Sebastião Reis Júnior.

A defesa de Ricardo Coutinho, conforme apurou o ClickPB, pediu que o julgamento fosse feito pela Justiça Eleitoral. Eles alegaram que a manutenção do processo na Justiça estadual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que o julgamento das condutas descritas na denúncia caberia à Justiça Eleitoral. A liminar pedia ainda que o procedimento investigatório em trâmite no TJPB fosse suspenso até o julgamento do mérito do habeas corpus. O ministro Sebastião Reis solicitou ainda informações ao Tribunal de Justiça da Paraíba a respeito dos fatos alegados pela defesa.

A operação Calvário investiga a formação de uma organização criminosa que teria implantado um suposto esquema criminoso que teria desviado dinheiro público a partir da contratação fraudulenta de organizações sociais para a gestão de serviços de saúde e educação no estado.

Diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o TJPB determinou a notificação do ex-governador para apresentação de defesa preliminar. A defesa, então, entrou com habeas corpus no STJ pedindo que fosse reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para o caso.

Ilegalidade na decisão deve ser flagrante

Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que o deferimento de liminar em habeas corpus só é possível quando houver ilegalidade flagrante na decisão impugnada, a qual deve ser devidamente demonstrada.

"No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa ao reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida", destacou o relator.

Segundo ele, o pronunciamento do STJ sobre o tema levantado pela defesa deve ser precedido de informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação do Ministério Público Federal.


Da Redação
Com Click PB
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