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Presos que cumpriam pena em prisão domiciliar durante a pandemia perdem o benefício

 


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar que permitia que os presos da Penitenciária de Potim 2, em São Paulo, com direito à progressão penal, diante da falta de vagas no regime semiaberto, cumprissem a pena em prisão domiciliar. A medida foi concedida pelo relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, em maio de 2020, durante a expansão da pandemia da Covid-19 no Brasil.

Para o colegiado, superada a pior fase da crise sanitária, é necessário fazer uma avaliação da situação carcerária de cada preso, observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320.

O caso teve origem em habeas corpus impetrado em segundo grau, em favor de um detento que já tinha direito ao semiaberto, mas continuava em regime fechado devido à falta de vagas. A Defensoria Pública de São Paulo, autora do habeas corpus, requereu a extensão do benefício a todos os demais presos que estivessem na mesma situação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a liminar para conceder a prisão domiciliar apenas ao primeiro detento, sob o fundamento de que os outros casos deveriam ser analisados individualmente.

Pandemia justificou concessão da liminar em caráter excepcional
Em outro habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria sustentou que a extensão da prisão domiciliar não dependia de condições pessoais, pois o princípio da igualdade exigia o mesmo tratamento para todos os que se encontrassem na mesma situação. No mérito, pediu que o regime domiciliar fosse mantido para todos até o fim da pandemia e o surgimento de vagas no semiaberto.

No julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a liminar foi concedida num momento em que o Poder Judiciário se esforçava para conter a crise sanitária. Segundo ele, a disseminação do vírus – “que, naquela época, seguia em passos crescentes, alarmantes e letais” – justificou o atendimento ao pleito, em caráter excepcional, sem a observância da Súmula 691 do STF e das diretrizes adotadas no RE 641.320.

No entanto, Saldanha ressaltou que a Terceira Seção do STJ entende que a inexistência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo ser seguidas as diretrizes do STF.

O ministro destacou, ainda, que o próprio cabimento do habeas corpus coletivo não é aceito de forma generalizada no Judiciário, para toda e qualquer situação, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso.

Realidade da execução penal de cada um pode ter mudado
Segundo o relator, a vacinação contra a Covid-19 mudou o quadro sanitário, e, atualmente, “o risco da proliferação do vírus, que se buscava minimizar com a tutela emergencial, está – salvo melhor juízo – controlado”. Para ele, é provável que os presos, em grande parte, já estejam vacinados com, ao menos, duas doses.

O ministro também considerou que a situação prisional dos custodiados que receberam o benefício pode ter sido alterada nesse período, pois “a execução penal é por demais dinâmica” e muitos deles talvez nem tenham mais direito ao regime semiaberto – por exemplo, em consequência do cometimento de falta grave. Além disso, tem havido divergências entre a Defensoria Pública e o Ministério Público quanto à disponibilidade de vagas no regime intermediário.

Assim, na avaliação de Saldanha Palheiro, é preciso que “a conjuntura de cada condenado seja avaliada criteriosamente pelo juízo competente, de acordo com as especificidades que cercam cada caso”.

 

Da Redação

Do Portal Umarí

Com STJ

Com Foto: Reprodução

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