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Regimento Interno diz que aprovação de Título de Cidadão Paraibano para Bolsonaro foi válida

 


Trecho do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) diz que a aprovação do Título de Cidadão Paraibano para Bolsonaro aprovado na terça-feira (27) foi válida.

A comprovação da validade do título está no segundo inciso do artigo 320 da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), que fala sobre a concessão de qualquer título honorífico pela Assembleia.

Segundo ele, o quórum para a aprovação de projeto de lei que trata da concessão de Título de Cidadão Paraibano, por se tratar de um projeto de lei de natureza ordinária, é de maioria simples, que corresponde a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos deputados estaduais no momento da deliberação.

O artigo 320 do Regimento Interno da Assembleia, que prevê as normas de disposições gerais sobre à concessão de Títulos Honoríficos, no seu §2º tratou de excepcionar a concessão de “Título de Cidadão Paraibano” do quórum de maioria de dois terços, previsto no inciso V do mesmo artigo, razão pela qual se deve, necessariamente, observar a regra geral do processo legislativo quanto ao quórum de aprovação das matérias que possuem natureza de lei ordinária, que é de maioria simples.

Ontem, um dia após a aprovação da entrega da honraria, o advogado Félix Araújo Sobrinho, ex-secretário Legislstivo da Casa Epitácio Pessoa, servidor efetivo do Poder Legislativo e especialista em Regimento Interno, garantiu, em seu perfil numa rede social, que a aprovação por 12×11 não confere legalidade à honraria.

O artigo 320 do RI, em seu segundo inciso, entretanto, garante que a aprovação por 12 a 11, é válida.

Confira a redação do art. 320:

Art. 320. A concessão de qualquer título honorífico pela Assembleia Legislativa obedecerá
às seguintes regras de tramitação e condições:
I – depende de projeto de resolução de iniciativa de um terço dos membros da Casa.
II – o projeto de resolução será instruído com o “curriculum vitae” da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando neste caso, breve
histórico da vida da pessoa homenageada, bem como, comprovação dos requisitos do título
honorífico a ser concedido, devidamente justificada.
III – somente poderá ser recebida propositura de honraria, limitada ao número permitido
para sua concessão.
IV – os projetos serão apreciados na Comissão de Constituição, Justiça e Redação segundo a
ordem de entrada.
V – o projeto de resolução em Plenário será considerado aprovado, pelo quórum de maioria
qualificada de dois terços, nos termos do inciso V, do § 3º do art. 271.
VI – rejeitado pelo Plenário, a Mesa, ouvido o Colegiado de Líderes poderá apresentar
propositura para completar o limite máximo permitido.
VII – a sessão solene de entrega do título honorífico deverá ser conduzida por pelo menos
03 (três) Deputados, sendo o autor do projeto o Presidente da Sessão, quando não presente
membro da Mesa Diretora da Casa.
*Incluído pela Resolução nº 1.678, de 2015.
§ 1º O Deputado primeiro subscritor poderá apresentar, no máximo, até duas honrarias para
concessão pela Assembleia Legislativa, por legislatura, sendo uma honraria por espécie tipificada.
§ 2º Fica ressalvado das exigências deste artigo a concessão de “Título de Cidadão Paraibano” tratada por lei.

Da Redação

Do Portal Umari

Com Parlamento PB

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