De acordo com os autos, Ewerton Oliveira de Souza e Azuilo Santana de Araújo foram acusados de fornecer, por várias vezes, carnes sem qualidade, excessivamente gordurosas, sem identificação do produto ou data de validade e impróprias para o consumo de funcionários e pacientes do hospital, além de não estarem identificadas com o selo do Ministério da Agricultura. O primeiro acusado havia vencido o certame licitatório para prover o local com carne, passando a comprar o produto em empresa pertencente ao segundo denunciado.
Ao serem advertidos pelo setor jurídico do hospital para cumprir as exigências licitatórias, nada fizeram. Ao término da instrução processual, adveio a sentença, que condenou os dois acusados por estelionato mediante fraude na entrega de coisa. A Ewerton Oliveira, foi fixada a pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 dias-multa. O réu já era reincidente. Por sua vez, o denunciado Azuilo Santana foi condenado a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, além de 11 dias-multa, reprimenda que foi substituída por duas restritivas de direitos.
Diante da insatisfação da sentença, ambos os réus interpelaram recurso arguindo a falta de provas suficientes para justificar a condenação e requerendo absolvição. O réu Ewerton Oliveira ainda pediu, subsidiariamente, a anulação da sentença para que o juiz a quo se pronunciasse acerca da possibilidade de substituição da pena.
Os pedidos foram analisados em conjunto pelo relator. Em relação ao primeiro denunciado, o desembargador afirmou que a mera entrega dos insumos com qualidade inferior é suficiente para configurar a conduta prevista na norma. “Na condição de proprietário da empresa vencedora do certame destinado ao fornecimento de carnes ao Hospital de Trauma de Campina Grande, tinha a obrigação legal de fornecer os produtos observando as características exigidas no edital”, enfatizou. No tocante à substituição da pena, entendeu ser impossível por ser o réu reincidente.
Já no apelo do segundo acusado, o relator observou que, ao identificar-se como representante da empresa obrigada a fornecer os insumos, também possui a responsabilidade de verificar a qualidade do produto. “Não há, portanto, como admitir a alegação de insuficiência de provas da prática delitiva suscitada pelos apelantes”, concluiu Joás de Brito, desprovendo os apelos.
Desta decisão cabe recurso.
Da Redação
Com PB Agora