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Justiça suspende lei que garantia desconto nas mensalidades durante pandemia

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes suspendeu nesta segunda-feira (8) os efeitos da Lei 11.694 que garante desconto nas mensalidades das instituições privadas de ensino na Paraíba enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
A suspensão ocorreu após a magistrada acatar medida cautelar impetrada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (Sinepe-PB). A entidade alegou que a lei, além de ser inconstitucional, uma vez que se trata de prerrogativa da União, geraria prejuízos financeiros às instituições de ensino.
“A norma estadual é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições de ensino, que serão obrigadas a conceder os descontos, o que, sem dúvidas, pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços. Ademais, sabe-se que poucas instituições de ensino têm suporte financeiros para fazer frente aos descontos impositivos, sendo cderto que a maioria recorrerá a financiamento, circunstância que gerará evidente prejuízo”, disse a desembargadora em seu despacho.
O presidente da Assembleia Legislativa do Estado (ALPB), deputado Adriano Galdino, promulgou na semana passada o artigo 3º da Lei 11.694/2020, que dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio das mensalidades das instituições privadas de ensino, enquanto durar a pandemia. Com isso, a Casa de Epitácio Pessoa garantiu o desconto em todas as faculdades e escolas privadas do Estado.
Na última sessão remota da Assembleia, os parlamentares derrubaram o Veto Parcial do Governo e, na sexta-feira (5), o Diário do Poder Legislativo publicou na íntegra o artigo, com os seus parágrafos.
O artigo 3º da Lei que garante a renegociação das mensalidades escolares está baseado no inciso III, do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor e diz que a repactuação poderá ser feita com as instituições de ensino privado que ofereçam aulas remotas, variando os percentuais de 5% a 25%, dependendo do número de alunos regularmente matriculados.
O parágrafo primeiro deste artigo garante aos alunos que já possuam algum tipo de desconto das instituições privadas por outros motivos também serem beneficiados com a repactuação contratual e as instituições poderão oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam mais vantajosas ao consumidor do que as previstas na lei.
Já o parágrafo segundo, afirma que o aluno que possua deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota, terá assegurada a renegociação de 50% de desconto na mensalidade.
A Lei 11.694/2020 foi proposta pelos deputados Adriano Galdino, Estela Bezerra, Lindolfo Pires e Ricardo Barbosa. Ela prevê que a redução das mensalidades pode ser feita com as instituições de ensino privado atingindo as escolas de níveis fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares no Estado da Paraíba.
Ainda de acordo com o texto, para efeito da lei, ensino remoto é a ferramenta tecnológica audiovisual em que seja possível ao docente ministrar aulas ou atividades de ensino, bem como haver interação efetiva e em tempo real com os estudantes. Não será considerado ensino remoto a utilização de aulas gravadas e disponibilizadas aos alunos, sem que haja interação efetiva e em tempo real com os estudantes.
 Da Redação
Com Parlamento PB
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