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Indulto de Bolsonaro a Silveira é ‘inusitado’, mas deve ser ‘observado e cumprido’, diz Pacheco; leia nota

 


O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), disse na noite desta quinta-feira (21), por meio de nota encaminhada à imprensa, inclusive ao blog Agenda Política, que o decreto do presidente Jair Bolsonaro (PL), que concede o instituto da graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a oito anos e nove meses de prisão, deve ser ‘observado e cumprido’.

“Há uma prerrogativa do presidente da República prevista na Constituição Federal de conceder graça e indulto a quem seja condenado por crime. Certo ou errado, expressão de impunidade ou não, é esse o comando constitucional que deve ser observado e cumprido”, afirmou o presidente do Congresso Nacional.

Na nota, Pacheco afirma que, “No caso concreto, a possível motivação político-pessoal da decretação do benefício, embora possa fragilizar a Justiça Penal e suas instituições, não é capaz de invalidar o ato que decorre do poder constitucional discricionário do Chefe do Executivo”.

O senador também descartou que o Parlamento possa revisar a decisão presidencial, embora admita que o instituto do indulto possa ser revisto e ‘aperfeiçoado’ pelos parlamentares. Ele ainda repudiou “atos que atentem contra o Estado de Direito, que intimidem instituições e aviltem a Constituição Federal”.

“Também não é possível ao Parlamento sustar o decreto presidencial, o que se admite apenas em relação a atos normativos que exorbitem o poder regulamentar ou de legislar por delegação. Mas, após esse precedente inusitado, poderá o Legislativo avaliar e propor aprimoramento constitucional e legal para tais institutos penais, até para que não se promova a impunidade”, disse Pacheco.

Confira a nota na íntegra a seguir

Há uma prerrogativa do presidente da República prevista na Constituição Federal de conceder graça e indulto a quem seja condenado por crime. Certo ou errado, expressão de impunidade ou não, é esse o comando constitucional que deve ser observado e cumprido.
No caso concreto, a possível motivação político-pessoal da decretação do benefício, embora possa fragilizar a Justiça Penal e suas instituições, não é capaz de invalidar o ato que decorre do poder constitucional discricionário do Chefe do Executivo.
O condenado teve crimes reconhecidos e o decreto de graça não significa sua absolvição, porém terá sua punibilidade extinta, sem aplicação das penas de prisão e multa, ficando mantidos a inelegibilidade e demais efeitos civis da condenação.
Também não é possível ao Parlamento sustar o decreto presidencial, o que se admite apenas em relação a atos normativos que exorbitem o poder regulamentar ou de legislar por delegação. Mas, após esse precedente inusitado, poderá o Legislativo avaliar e propor aprimoramento constitucional e legal para tais institutos penais, até para que não se promova a impunidade.
Por fim, afirmo novamente meu absoluto repúdio a atos que atentem contra o Estado de Direito, que intimidem instituições e aviltem a Constituição Federal.
A luta pela Democracia e sua preservação continuará sendo uma constante no Senado Federal.

Da Redação

Com Agenda Política

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