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Ministro do TSE rejeita liminar e mantém indeferida candidatura de Márcia Lucena

 


O ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou na tarde desta quarta-feira (14) um pedido de liminar ingressado pela ex-prefeita de Conde Márcia Lucena (PT) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) que indeferiu a candidatura da petista à Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) e determinou a imediata suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sob pena de multa de R$ 100 mil. Além da liminar, a defesa de Lucena também ingressou com um recurso ordinário que ainda não foi julgado.

A defesa argumentou que o processo levado em consideração para impedir Márcia de disputar do pleito não lhe condenou à pena de inelegibilidade. A ação em questão trata-se de abuso de poder político nas eleições de 2014, quando ela estava à frente da Secretaria Estadual de Educação.

“No julgamento do recurso ordinário interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral na AIJE 0002007-51/PB, o Relator, Ministro Og Fernandes, em nenhum momento lhe impôs inelegibilidade por abuso de poder, limitando-se o decreto condenatório a multa por prática de conduta vedada a agentes públicos”, sustentou a petição.

O ministro Benedito Gonçalves, no entanto, foi contrário à tese.

“A recorrente enquadra-se no art. 1º, I, d, da LC 64/90, segundo o qual são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”, escreveu o magistrado, destacando.

“Considerando que a condenação pela prática de abuso de poder foi imposta em julgamento plenário deste Tribunal, mediante acórdão prolatado há quase dois anos, com posterior rejeição dos embargos declaratórios, e que a inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90 possui natureza objetiva, a princípio é remota a possibilidade de a requerente obter sua candidatura nas Eleições 2022”.

Da Redação

Do Portal Umarí

Com Wallison Bezerra – Mais PB

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