O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra a Organização Social (OS) Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui e seu diretor-presidente, Cláudio Castelão Lopes, por despesas irregulares e não comprovadas realizadas durante a gestão no Complexo Hospitalar Regional Deputado Janduhy Carneiro, em Patos, no Sertão paraibano.
Segundo o MPPB, as irregularidades resultaram em prejuízo de R$ 10,4 milhões aos cofres públicos. A entidade ministerial ainda destacou que a contratação da OS se deu por processo de dispensa de licitação, por se tratar de contratação emergencial.
Conforme o promotor de Justiça de João Pessoa, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, durante a execução do contrato, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE) constatou a realização de diversas despesas não comprovadas, inclusive com fornecedores, que foram feitas com a intenção de obter proveito ou benefício indevido.
Ainda de acordo com o MPPB, a ordenação e concretização das despesas irregulares foram realizadas diretamente pela OS e seu diretor-presidente, sem a atuação direta do secretário de Estado de Saúde ou do diretor do hospital.
O Portal Correio tentou entrar em contato com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui para saber o posicionamento da entidade sobre a decisão, mas até a publicação desta matéria não obteve resposta.
O que pede a ação?
Na ação, o MPPB requer a concessão de tutela de urgência em sede liminar para decretar indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos demandados, no valor máximo de R$ 10.370.784,83. O pedido visa garantir, em eventual cumprimento de sentença, o ressarcimento dos danos materiais causados ao erário.
Também requereu que o Estado da Paraíba seja comunicado para, querendo, integrar a lide e que os pedidos da ação sejam julgados procedentes para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa e condenar a OS e seu diretor-presidente em todas as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em virtude dos comportamentos individualizados, tipificados no artigo 10, inciso I, da mesma lei, independentemente das esferas criminal e administrativa, com o ressarcimento dos danos causados.
Da Redação
Do Portal Umari
Com Portal Correio





