A proposta estabelece a presunção do direito ao benefício para quem recebe até esse valor em todos os ramos do Judiciário. No entanto, o juiz poderá negar a gratuidade caso identifique que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
Segundo o voto de Gilmar Mendes, caberá ao interessado comprovar que se enquadra no limite de renda, podendo o magistrado solicitar documentos adicionais conforme o caso. O ministro também defende a adoção de um critério objetivo provisório até que o Congresso Nacional regulamente a matéria de forma definitiva.
A divergência foi aberta pelo relator Edson Fachin, que votou pela manutenção da autodeclaração de insuficiência econômica, mas restrita à Justiça do Trabalho. Para ele, esse modelo já atende às especificidades dessa área.
O caso teve origem em ação da Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que questiona a concessão da gratuidade com base apenas na declaração do interessado. A entidade defende que o benefício seja limitado a quem comprove renda de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme regras introduzidas pela reforma trabalhista.
Ao ampliar o debate, Gilmar Mendes sugeriu como parâmetro o valor de R$ 5 mil, com base na Lei 15.270/2025, que prevê isenção do Imposto de Renda para essa faixa de rendimento. Ele também propôs que a nova regra seja aplicada apenas a processos ajuizados após o fim do julgamento e que o limite seja atualizado conforme mudanças na tabela do Imposto de Renda ou, na ausência delas, corrigido pela inflação.
Com Portal Paraíba
Foto: Antônio Augusto/STF






