Segundo a decisão do relator Bianor Arruda Bezerra Neto, houve violação ao artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe o uso de bens públicos em benefício eleitoral. A Corte destacou o simbolismo institucional do local, a divulgação do encontro nas redes sociais como ato político e a ausência de registro formal da reunião como ato administrativo.
No entanto, o TRE-PB ressaltou que não há prova concreta de que Lucas Ribeiro tenha autorizado ou determinado pessoalmente a realização do evento. A responsabilização, portanto, decorre principalmente do benefício eleitoral obtido a partir do uso do espaço público, conforme prevê a legislação eleitoral para casos em que o agente público se beneficia da conduta, mesmo sem envolvimento direto.
A Corte também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que as provas documentais e digitais já comprovaram os fatos essenciais, tornando a prova testemunhal requerida desnecessária.
Como consequência, foi aplicada multa por conduta vedada, reforçando o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos e a vedação de vantagens indevidas pelo uso da máquina pública.
A decisão do TRE-PB destaca a necessidade de prudência no uso de bens públicos durante o processo eleitoral, sem que isso implique necessariamente em presunção de má-fé ou dolo direto por parte do governador.
Com PB Agora





