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Conselheiro Tutelar deve ter dedicação exclusiva, diz recomendação ministerial

A Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de João Pessoa expediu, nesta quinta-feira (4), uma recomendação, alertando sobre a impossibilidade de acumulação do cargo de membro do Conselho Tutelar com outra atividade pública ou privada, em razão da exigência de dedicação exclusiva prevista na Lei Municipal 11.407/2008. O documento é endereçado a um integrante do Conselho Tutelar Praia, que está acumulando indevidamente a função com outro cargo público.

Segundo a recomendação ministerial, o conselheiro tutelar deve optar por exercer um dos cargos e providenciar a exoneração no outro. A escolha deverá ser comunicada à promotoria, no prazo de cinco dias (a contar da notificação), inclusive com o encaminhamento de documentos que comprovem as providências adotadas, sob pena de ser responsabilizado por improbidade administrativa.

A promotoria constatou que um membro do Conselho Tutelar Praia está acumulando a função de conselheiro tutelar com o cargo que exerce em um hospital público da capital. “Restou comprovada, diante da documentação contida nos autos do procedimento preparatório, a quebra da dedicação exclusiva, por exercício de atividade remunerada, configurando enriquecimento ilícito, em prejuízo da administração pública municipal, que é mantida em erro ao pagar por uma exclusividade inexistente e claramente descumprida”, registrou o promotor de Justiça Alley Escorel.

De acordo com o promotor, a não observância do impedimento constitucional e a desobediência à lei municipal são causas suficientes para a destituição do membro do conselho tutelar, sem prejuízo da imposição de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente.

A recomendação também foi expedida à Secretaria de Desenvolvimento Social do Município e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para conhecimento e adoção das providências cabíveis, caso não seja feita a opção do cargo no prazo recomendado.

Dedicação exclusiva

Segundo o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade em zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Para que isso aconteça de forma eficiente, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou resoluções que exigem a dedicação exclusiva para o exercício da função de conselheiro tutelar, proibindo o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como o exercício de atividades paralelas no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar, ou de qualquer atividade que seja incompatível com o exercício da função e com o horário de trabalho.
    
A Lei Municipal 11.407, em vigor na capital paraibana desde 2008, também exige a dedicação exclusiva e estabelece que a jornada de trabalho dos conselheiros tutelares é de 40 horas semanais, além dos plantões noturnos e aos fins de semana e feriados, com expediente fixado diariamente das 8h às 18h. “Os integrantes dos Conselhos Tutelares devem estar comprometidos com a proteção integral de crianças e adolescentes, o que exige um envolvimento completo do conselheiro e que vai além da disponibilidade de horário ou tempo para o exercício do trabalho”, disse Alley.

Para a promotoria, o exercício remunerado concomitante de dois cargos configura, em tese, duas condutas definidas como ímprobas na Lei n. 8429/92, sendo uma inserida na seção dos atos que importam enriquecimento ilícito e outra capitulada entre os atos que atentam contra os princípios da administração pública.


Da Redação
Com MPPB
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