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TCU decide que Ricardo Coutinho deve devolver R$ 350 mil aos cofres públicos

 


Decisão decorre de irregularidades em convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social.

O ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, terá que devolver aos cofres públicos R$ 350 mil, além de pagar uma multa de R$ 45 mil. A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) ocorreu na Segunda Câmara da Corte, em Brasília, e decorre de um convênio firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social e Combate à Fome. A informação está no blog do jornalista Hermes de Luna, da TV Correio.

O convênio tinha o objetivo de promover a inserção social de agricultores familiares e periurbanos da capital, por meio da programação de cursos, apoio material e equipamentos necessários à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agroalimentares, visando à geração de renda das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade-social.

A auditoria constatou que a Prefeitura de João Pessoa não conseguiu atingir o número de beneficiários pretendido no Plano de Trabalho. O documento apresentado na prestação de contas tampouco demonstrou o alcance dos objetivos esperados nas suas metas.

Ricardo alegou que não tem culpa alguma no “ato falho” e disse que não era ordenador de despesa do convênio e, ainda, que não poderia ser responsabilizado pelos fatos ocorridos posteriormente à sua saída do cargo de prefeito.

O ministro Aroldo Cedraz relatou o processo disse que Coutinho deixou de justificar tempestivamente o não atingimento dos objetivos pretendidos, não buscou repactuar as metas previstas no convênio e tampouco não devolveu os recursos relativos às parcelas reprovadas, glosadas ou não executadas.

“Diante da ausência de elementos que demonstrem a sua boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade, não vejo outra alternativa senão rejeitas as alegações de defesa apresentada pelo gestor, julgar suas contas irregulares, condená-lo em débito pela parte referente aos recursos federais, além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992”, afirmou o relator.

Da Redação
Com Portal Correio

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