O procedimento investigatório criminal iniciou-se através de uma notícia de fato interposta pelos vereadores do Município de Capim, Estanislau Chaves Neto e José Ramos do Nascimento, juntando, na oportunidade, fotografias do palco principal, com a propagação do nome do Prefeito e do Vice prefeito, além de elencar vídeo do show realizado, extraído da plataforma Youtube.
Em resposta escrita, os denunciados alegaram a ausência de elementos indiciários mínimos de autoria delitiva, pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aduzindo não terem contratatado o letreiro e a não demonstração de dano ao erário.
Relator do processo nº 0802995-90.2022.8.15.0000, o Desembargador Ricardo Vital de Almeida ressaltou que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória, pois é na instrução processual que se recolhem as provas incontestes da autoria. “Presentes indícios suficientes da autoria e da prova da materialidade do delito, bem como preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, é de regra o recebimento da denúncia, assegurando-se, contudo, aos acusados, a ampla defesa e o contraditório”, frisou o desembargador.
A denúncia foi recebida sem afastamento ou decretação de custódia preventiva, nos termos do voto do relator.
Da Redação
Com Parlamento PB